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Produzimos, transportamos, distribuímos e comercializamos energia na Região Autónoma da Madeira, de forma ambientalmente sustentável, satisfazendo os requisitos e expectativas dos nossos clientes.

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    A adesão das Entidades Públicas da RAM deverá ser feita por solicitação formal à EEM, através de meios tradicionais, para que possam aceder na EEM Online às informações sobre as instalações elétricas de alta, média e baixa tensão e ainda iluminação pública, incluindo o traçado de linhas e cabos, através do sistema SIG da EEM.

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    3. Autoconsumo
    4. Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC)

    Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC)

    O Decreto-Lei 162/2019, de outubro de 2019, estabelece o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, estabelecendo a disciplina da atividade de produção associada às instalações de utilização do autoconsumidor de energia renovável, transpondo, parcialmente, a Diretiva 2018/2001 da União Europeia.

    Também em 2019, foi adaptado o regulamento da rede de transporte e de distribuição de energia elétrica (Código de Rede) à RAM, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/M, de 31 de outubro, estabelecendo as condições técnicas para ligação à rede às novas instalações de produção de eletricidade, que venham a ser ligadas à rede, a partir dessa data, tendo em consideração o nível de potência a ligar à rede elétrica e os constrangimentos e limitações do Sistema Elétrico de Serviço Público da RAM (SEPM), de forma a garantir a qualidade e segurança do abastecimento energia elétrica.

    Em janeiro de 2021, entrou em vigor o Decreto Legislativo Regional 1/2021/M, adaptando à RAM o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, aplicável a pessoas singulares, pessoas coletivas ou a comunidades de energia.

    As condições de exercício para as Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC) estão sujeitas às seguintes regras (Artigo 3º do DLR 1/2021/M):

    Unidade de Produção para Autoconsumo (UPAC) 
    Potência Instalada Condições de Exercício
    ≤350W Sem controlo prévio
    >350W e ≤30kW Comunicação prévia
    >30kW e ≤1MW Registo prévio + certificado de exploração + Pronúncia do ORD (em caso de injeção no SEPM)
    >1MW Licença de produção e de exploração + Prévia atribuição de capacidade de reserva (em caso de injeção no SEPM)

     É obrigatória a contagem da energia elétrica total produzida por UPAC, nos termos do Artigo 16º do DLR 1/2021/M:

    a) No caso de autoconsumo coletivo;
    b) No caso de autoconsumo individual, quando a IU associada à UPAC se encontre ligada à Rede Elétrica de Serviço Público da RAM (RESPM) e a potência instalada seja superior a 4 kW.

    A contagem da energia elétrica total produzida por UPAC é feita por telecontagem, devendo o equipamento de contagem encontrar -se capacitado para fazer a contagem nos dois sentidos, cumprindo os requisitos técnicos e funcionais estabelecidos na Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho.

    O Código de Rede estabelece cinco classes de instalações produtoras de eletricidade, em função da sua capacidade instalada, devendo cada classe cumprir com os requisitos definidos no mesmo:

    II. Tipo A — Instalação produtora de eletricidade cuja capacidade instalada é superior a 2,5 kW e igual ou inferior a 100 kW;

    III. Tipo B — Instalação produtora de eletricidade cuja capacidade instalada é superior a 100 kW e igual ou inferior a 1 MW; 

    IV. Tipo C — Instalação produtora de eletricidade cuja capacidade instalada é superior a 1 MW e igual ou inferior a 5 MW;

    V. Tipo D — Instalação produtora de eletricidade cuja capacidade instalada é superior a 5 MW.

    Atualmente, e ao abrigo do n.º 4 artigo 31.º do DLR n.º 1/2021/M de 6/1, o procedimento a efetuar para efeito de registo de UPAC na RAM, encontra-se definido no Despacho n.º 240/2020.

    Entre outros aspetos, as instalações de produção com potência superior a 100 kW deverão, através de uma unidade terminal remota (RTU), ser capazes de receber consignas de potência ativa e de potência reativa diretamente do operador do Despacho, conforme estipulado no Código de Rede, bem como fornecer medidas analógicas sobre o ponto de operação, traduzido em: Potência ativa (kW); Potência reativa (kVAr); última consigna de potência ativa recebida; última consigna de potência reativa recebida; Capacidade máxima de produção de potência ativa (kW); Capacidade máxima de potência reativa (kVAr); Tensão do ponto de interligação (kV).

    A energia excedentária do autoconsumo pode ser transacionada através da venda direta ao comercializador de último recurso (EEM).

    O valor do kWh, é definido por despacho do Diretor Regional da Economia e Transportes Terrestres, após parecer da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE). 

    Para mais informações, por favor contacte-nos através do email autoconsumo@eem.pt ou visite os sites www.madeira.gov.pt/drett e www.energiasmadeira.pt¹.

    Para obter mais informações contacte-nos ou consulte as Questões Frequentes.

      ¹Toda a informação incluída neste website é da responsabilidade das entidades/organismos regionais integrantes no Projeto do Horizonte 2020 da Comissão Europeia – SMart IsLand Energy systems (SMILE) – ACIF-CCIM, EEM S.A, M-ITI e PRSMA.

     

    Atualizado em 14/12/2022 15:25.

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