B-III. Construção da ligação
Conforme definido no nº2 do artigo 121º do Regulamento de Relações Comerciais (RRC), as ligações à rede só podem ser executadas por prestadores de serviços habilitados para o efeito (empresa de instalações elétricas ou técnico), nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.
A construção da ligação, por princípio, deverá ser promovida pela EEM, por meios próprio ou com recurso prestadores de serviços habilitados.
O requisitante poderá, mediante acordo com a EEM, promover a construção da ligação, de acordo com o estudo/projeto realizado pela EEM e que serviu de base ao orçamento, tendo direito a ser ressarcido dos valores que tenha suportado e que não lhe sejam atribuíveis.
A construção da ligação de média tensão, quando promovida pelo requisitante, deverá ser devidamente coordenada e fiscalizada pelos serviços competentes da EEM.
Atualizado em 20/12/2019 14:56.